O cenário tributário brasileiro está em constante transformação, e o Simples Nacional, regime fundamental para micro e pequenas empresas, não fica de fora. Com a aprovação da Reforma Tributária do Consumo, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou novas resoluções que promovem ajustes significativos.
Essas mudanças visam adequar o regime aos novos tributos, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), além de revisar procedimentos e estabelecer novos prazos de opção.
É crucial que empresários, contadores e profissionais da área fiquem atentos, pois as alterações, em sua maioria, entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme informações divulgadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Reforma Tributária e a Integração do IBS e CBS ao Simples Nacional
As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, ambas de 2026, somam-se às modificações anteriores da Resolução CGSN nº 183, de 2025. Elas dão continuidade ao processo de adaptação da Resolução CGSN nº 140, de 2018, às Leis Complementares nº 214, de 2025, e nº 227, de 2026.
A principal novidade é a expressa incorporação da CBS e do IBS às regras do Simples Nacional. Isso significa que esses novos tributos passarão a ser contemplados na arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo fiscal do regime.
Ao mesmo tempo, as normas promovem os ajustes necessários em razão da substituição do PIS e da Cofins pela CBS. A partir de 2027, a CBS e o IBS integrarão a relação de tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Novos Prazos de Opção para 2027: Fique Atento!
Uma das alterações de maior impacto operacional é a mudança nos períodos para formalização das opções. Há dois tipos principais de escolhas que as empresas precisarão fazer, com datas específicas:
1. Opção pelo Simples Nacional (para quem não está no regime): Se sua empresa deseja ingressar no Simples Nacional em janeiro de 2027, a solicitação deve ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026. A opção poderá ser cancelada até 30 de novembro do mesmo ano.
2. Opção pelo regime regular da CBS e do IBS (para quem está no Simples mas quer recolher esses tributos por fora): Empresas já optantes pelo Simples Nacional que desejam recolher a CBS e o IBS pelas regras do regime regular, conhecido como Simples Nacional híbrido, devem fazer a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026. Essa escolha valerá para o período de janeiro a junho de 2027 e pode ser cancelada até 30 de novembro.
Para quem não optou no primeiro período e deseja recolher a CBS e o IBS pelo regime regular no segundo semestre de 2027, a opção deverá ser realizada entre 1º e 31 de março de 2027, com efeitos a partir de 1º de julho e possibilidade de cancelamento até 31 de maio.
É importante ressaltar que, uma vez feita a opção pelo regime regular da CBS e do IBS, a ausência de renúncia nos períodos seguintes implicará a sua continuidade automática. Quem já está no Simples Nacional e deseja continuar recolhendo a CBS e o IBS dentro do regime unificado não precisa fazer nenhuma nova opção.
Impactos na Apuração, Fiscalização e para o MEI
A nova regulamentação também atualiza conceitos cruciais para o Simples Nacional, como “empresa em início de atividade”, “data de início de atividade”, “receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores (RBT12)” e “folha de salários dos 12 meses anteriores (FS12)”.
As regras sobre receita bruta e base de cálculo foram detalhadas, abrangendo expressamente operações com bens materiais, bens imateriais, direitos e serviços. Valores como gorjetas, juros, multas, acréscimos e encargos também tiveram seu tratamento esclarecido.
Um ponto relevante é que os valores da CBS e do IBS recolhidos pelo regime regular não integrarão a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional. A apuração do faturamento passa a ser vinculada à emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou a prestação de serviços, incluindo operações para entrega futura.
O sublimite de R$ 3,6 milhões, antes focado em ICMS e ISS, agora passa a ser considerado também para fins de recolhimento do IBS dentro do Simples Nacional. O limite adicional de R$ 3,6 milhões para exportações permanece, eliminando a antiga referência ao sublimite de R$ 1,8 milhão.
Na fiscalização, haverá regras específicas para o IBS. Em casos de omissão de receita com origem não identificada, a autuação utilizará a maior alíquota prevista na regulamentação. Regras para a apropriação de créditos de ICMS, IBS e CBS pelos adquirentes também foram disciplinadas.
Para o Microempreendedor Individual (MEI), a regra de emissão de documentos fiscais torna-se mais ampla. Nas vendas de mercadorias e prestações de serviços, o MEI deverá emitir documento fiscal. A Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional continua para serviços, e a Nota Fiscal Fácil (NFF) será a opção preferencial e gratuita para mercadorias e algumas prestações de transporte.
Simplificação e o Fim da Defis
Uma medida de simplificação importante é a incorporação das informações socioeconômicas e fiscais diretamente ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D). Com isso, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deixará de ser uma obrigação separada.
As informações anuais deverão ser prestadas entre janeiro e março, diretamente no PGDAS-D, facilitando o cumprimento das obrigações acessórias para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Essas atualizações exigem atenção redobrada de todos os envolvidos, garantindo a conformidade e o aproveitamento das novas possibilidades oferecidas pelo regime, especialmente no que diz respeito aos prazos e à gestão dos novos tributos.

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